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Perante a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, revela -se ser de toda a conveniência a flexibilização das normas relativas às condições dos empréstimos destinados à habitação própria permanente, apoiando -se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitação permanente e preservando -se o próprio património habitacional. Neste sentido, é adoptada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condições para que seja concedida aos actuais mutuários, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, quaisquer que sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50 % da sua prestação mensal. Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5 %. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo. Foi promovida a audição do Conselho Nacional doConsumo. Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Decreto-lei nº103/2009 - 12 de Maio
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