| Perguntas Frequentes - Emprego
| |
Qual é o valor do SMN (Salário Mínimo Nacional) para 2010?
O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é de 475€.
|
| |
| |
Qual a idade legal para se trabalhar em Portugal?
É obrigatória a frequência do ensino básico até aos 15 anos, devendo por isso concluir-se o 9.º ano de escolaridade, que corresponde à escolaridade obrigatória (para os nascidos a partir de 1981).
É de 16 anos, desde que os trabalhadores sejam abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual. Caso não tenham concluído o 9.º ano ou não tenham uma qualificação profissional, exigem-se os seguintes requisitos (não são aplicáveis quando se trata de trabalho apenas no período de férias):
- Caso não tenham completado o 9.º ano, é condição para trabalhar, frequentar uma modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional; Se tiver completado o 9.º ano deve frequentar também modalidade de educação ou formação para atingir uma qualificação profissional;
- Caso se trate de um contrato a termo, este não deve terminar antes da formação, se o empregador assumir responsabilidade no processo formativo ou deve permitir realizar um período de formação, caso essa responsabilidade esteja ao cargo de outra entidade;
- O horário de trabalho deve ser compatível com a participação em programas de formação ou educação;
- O período normal de trabalho deve incluir pelo menos uma parte dedicada à formação.
É de 18 anos, nas relações de emprego público. O jovem com idade inferior a 16 anos, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória, pode prestar trabalhos leves, desde que esses não ponham em causa a sua saúde e segurança, lhe permitam ter assiduidade escolar, participar em programas de orientação ou formação, não prejudiquem a capacidade para beneficiar da instrução ministrada, não prejudicando também o desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural;
Fonte: Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego; Decreto do Presidente da República n.º 11/98 de 19 de Março, ratifica a Convenção n.º 138; Código do Trabalho (artigos 53º,54º,55º e 56º).
|
| |
| |
Estou desempregado/a. Tenho direito a requerer o subsídio de desemprego?
SIM:
- Desde que me encontre abrangido pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- No caso de ser pensionista, desde que tenha sido considerado apto para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.
|
| |
| |
Quais as condições de acesso às Prestações de Desemprego (Subsídio)?
Condições de acesso às Prestações de Desemprego:
- Deve estar em situação de desemprego involuntário;
- Deve verificar-se a inexistência total do emprego (ausência de rendimentos por conta de outrem ou rendimentos provenientes de trabalho independente, inferior a 50% do SMN);
- Deve estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
- Os cidadãos estrangeiros deverão ser portadores de título de residência válido ou outros que lhes permita exercer actividade profissional;
- Deve ter prazo de garantia – período de carreira contributiva, ou seja:
- Subsídio de Desemprego: Ter trabalhado por conta de outrem 450 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Subsídio Social de Desemprego: Ter trabalhado 180 dias por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Neste caso, não pode ter-se rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do SMN e, no caso de subsídio social de desemprego subsequente, deverá ter esgotado os períodos de atribuição do subsídio de desemprego.
- Subsídio de Desemprego Parcial: estar a receber subsídio de desemprego e, cumulativamente, ter:
- Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
- Retribuição de trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego; e,
- Número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
|
| |
| |
Qual o prazo para requerer as Prestações de Desemprego?
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
|
| |
| |
Onde posso requerer o Subsídio de Desemprego?
No Centro de Emprego da área de residência do beneficiário; ou, Através da Internet (www.seg-social.pt/serviço - Segurança Social Directa)
|
| |
| |
Que documentos devem ser apresentados com o requerimento para as Prestações de Desemprego?
Declaração do empregador, em impresso próprio, comprovativa da situação de desemprego (esta declaração deve ser entregue ao empregado, pela entidade empregadora, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que o trabalhador a solicitar);
No caso de estar a requerer Subsídio Social de Desemprego, deve apresentar documentos fiscais ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
|
| |
| |
A partir de que data é que são atribuídas as Prestações de Desemprego?
- A partir da data do requerimento;
- No caso dos ex-pensionistas por invalidez, no dia 1 do mês seguinte àquele em que a aptidão para o trabalho foi comunicada ao beneficiário;
- A partir da data em que sejam comprovados os rendimentos, quando se tratar de um subsídio de desemprego subsequente; e,
- A partir da data de início do contrato de trabalho a tempo parcial, no caso de Subsídio de Desemprego Parcial.
|
| |
| |
Qual a duração do período de concessão das Prestações de Desemprego?
Período de Concessão
Idade do Beneficiário (anos)
| Número de Meses Com Registo de Remunerações | N.ºDias
| Acréscimo
| Inferior a 30
| Igual ou inferior a 24
Superior a 24 | 270 ________ 360
| -
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações
| Igual ou Superior a 30 e Inferior a 40 | Igual ou Inferior a 48
Superior a 48
| 360 ________ 540
| -
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | Igual ou Superior a e Inferior a 45 | Igual ou inferior a 60
Superior a 60
| 540 ________ 720
| -
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
| Igual ou superior a 45 | Igual ou inferior a 72
Superior a 72
| 720 ________ 900
| -
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
| |
| |
Qual o montante das Prestações de Desemprego e como é calculado?
Subsídio de desemprego:
- Igual a 65% da remuneração de referência (é a média do total de remunerações registadas nos últimos 12 meses, no caso do subsídio de desemprego, ou 6 meses, no caso do subsídio social de desemprego, que precedem o segundo mês anterior à data de desemprego e inclui os subsídios de férias e de Natal devidos naquele período);
- Limite Mínimo: O valor do SMN ou da remuneração de referência se esta for inferior àquele salário;
- Limite Máximo: 3 vezes o SMN
Subsídio Social de Desemprego:
- 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar;
- 80% do SMN para os beneficiários isolados.
Em qualquer um dos casos, a remuneração não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.
Subsídio de Desemprego Parcial:
- É igual à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho parcial;
Montante Único:
- O Subsídio de Desemprego ou o Subsídio Social de Desemprego inicial podem ser pagos por uma só vez, nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego.
|
| |
| |
Quais os deveres do beneficiário, para com o Centro de Emprego, durante
o período em que se encontre a receber Prestações de Desemprego?
- Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego (PPE);
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas activas de emprego;
- Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e proceder à sua comprovação junto do Centro de Emprego;
- Sujeitar-se às medidas de acompanhamento, comparecendo nas datas e locais que forem determinados pelo Centro de Emprego;
- Apresentar-se quinzenalmente, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço e efectuar demonstração do cumprimento deste dever;
- Comunicar ao Centro de Emprego alteração de residência, o período de ausência do território nacional e situações de doença, no prazo de 5 dias úteis a contar do conhecimento de facto ou do início da doença;
- Comunicar o início da actividade profissional.
|
| |
| |
|
Porque motivos me podem suspender as Prestações de Desemprego?
- Por reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, Paternidade e por Adopção;
- Por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
- Por frequência de curso profissional com atribuição de compensação remuneratória (sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação);
- Por registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
- Por ausência do território nacional, durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja devidamente atestada;
- Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
Nota: O pagamento não é suspenso durante os períodos de impedimento por doença, aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego Parcial.
|
| |
| |
Quando é que se perde o direito às Prestações de Desemprego?
Por não cumprimento dos deveres:
- Perante a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e do Plano Pessoal de Emprego (PPE) e de outras medidas activas de emprego;
- A falta de comparência nos locais e datas para onde foi encaminhado ou convocado pelo Centro de Emprego;
- O segundo incumprimento do dever de procura activa de emprego e da sua comprovação e do dever de apresentação quinzenal;
- O segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no PPE.
|
| |
| |
Existem multas para o não cumprimento dos meus deveres?
Beneficiário:
- Para com os serviços da segurança social a coima pode ir de €100 a €700;
- Se exercer actividade remunerada durante o período da concessão de subsídio, mesmo que não se prove o pagamento de retribuição, a coima poderá ir de €250 a €1.000;
- Nos casos em que não seja comunicado à Segurança Social alguma situação que pudesse determinar a suspensão ou cessação das prestações do subsídio, nomeadamente o exercício de actividade profissional, poderá ser ainda aplicada uma sanção acessória de privação de acesso ao Subsídio de Desemprego pelo máximo de 2 anos.
Empregador:
- O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego implica uma coima de €250 a €2.000.
Fonte: Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Está em vigor desde 1 de Janeiro de 2007
|
| |
| |
Quais as condições de acesso à Pensão de Velhice antecipada?
Nas situações de desemprego de longa duração e depois de esgotado o período de atribuição do Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (inicial), a idade de acesso à Pensão de Velhice pode ser antecipada para os:- 57 anos se, à data do desemprego, o beneficiário tiver 22 anos de carreira contributiva e idade igual ou superior a 52 anos. Neste caso, ao cálculo da pensão de velhice é aplicada uma taxa de redução, por referência ao período de antecipação, até aos 62 anos de idade;
- 62 anos, se o beneficiário tiver o prazo de garantia exigido para a pensão e idade igual ou superior a 57 anos, à data do desemprego;
- Nas situações em que o desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão de velhice é aplicada uma redução adicional, que será anulada quando o beneficiário atingir os 65 anos.
|
| |
| |
Quem tem direito e qual o valor do RSI (Rendimento Social de Inserção)?
O RSI pode se requerido por indivíduos e famílias em situação de grave carência económica, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:- Auferir um rendimento inferior a 100% do valor da pensão social, no caso dos indivíduos;
No caso dos agregados familiares, o rendimento do mesmo tem que ser inferior à soma dos seguintes valores:a) 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2; b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º; c) 50% do valor da pensão social, por cada menor, até 2; d) 60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º; e, e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e 50%, durante o primeiro ano de vida da criança; f) Pode haver acréscimo no valor da prestação, caso existam no agregado pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda; portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, bem como para compensar despesas da habitação.
- Devem estar legais em Portugal;
- Obrigar-se a subscrever e prosseguir um Programa de Inserção;
- Fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica;
- Ter idade igual ou superior a 18 anos ou inferior, desde que tenha menores a cargo ou se encontre em situação de gravidez;
- Estar inscrito no Centro de Emprego, caso esteja desempregado e reúna condições para trabalhar.
O valor da Pensão Social para 2007 é de €177,05.
|
| |
| |
Estando a trabalhar ou a receber algum tipo de pensão/subsídio, posso ter direito ao RSI (Rendimento Social de Inserção)?
SIM, desde que os rendimentos do indivíduo ou agregado familiar não sejam superiores à prestação do RSI que lhe seria atribuída em caso de inexistência de rendimentos. Ou seja, cumprido os requisitos mencionados na questão anterior, o requerente poderia receber a prestação correspondente à diferença entre o valor do RSI e o valor do rendimento. Valor RSI – Valor do Rendimento Mensal = Prestação de RSI
|
| |
| |
Qual a duração do RSI (Rendimento Social de Inserção)?
O RSI é atribuído por um período de 12 meses, renováveis automaticamente. Há no entanto a possibilidade do RSI ser alterado ou cessar, por modificação das condições que determinam o reconhecimento do direito.
|
| |
| |
Em que condições pode o direito ao RSI cessar?
Nos seguintes casos:
- Quando se deixem de verificar os requisitos e condições de atribuição;
- Quando não seja celebrado o programa de inserção nos 90 dias que se seguem à sua atribuição, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
- Incumprimento repetido e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção;
- Em caso de falsas declarações;
- Trânsito em julgado de decisão condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
- Morte do titular.
|
| |
| |
Sou cidadão estrangeiro. Que documentos necessito de ter para poder trabalhar legalmente em Portugal?
Com a entrada em vigor da Lei 23/2007 de 4 de Julho, os vistos de trabalho ou as autorizações de permanência serão substituídos por autorizações de residência. Como tal, os cidadãos que sejam portadores destas autorizações de residência, passam de imediato, a ter direito ao exercício de actividade profissional;
Os imigrantes possuidores de autorização de permanência ou visto de trabalho válidos, à data de entrada em vigor da nova lei (04.07.07), mantêm a sua situação ainda enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, até à caducidade do visto, não vendo os seus direitos prejudicados.
Para mais informações, por favor, consulte:
- Lei 23/2007, de 4 de Julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: www.sef.pt
- ACIDI – Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural: www.acime.gov.pt
|
| |
| |