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Perguntas Frequentes - Emprego
 

Qual é o valor do SMN (Salário Mínimo Nacional) para 2010?

Qual a idade legal para se trabalhar em Portugal?

Estou desempregado/a. Tenho direito a requerer o subsídio de desemprego?

Quais as condições de acesso às Prestações de Desemprego (Subsídio)?

Qual o prazo para requerer as Prestações de Desemprego?

Onde posso requerer o Subsídio de Desemprego?

Que documentos devem ser apresentados com o requerimento para as Prestações de Desemprego?

A partir de que data é que são atribuídas as Prestações de Desemprego?

Qual a duração do período de concessão das Prestações de Desemprego?

Qual o montante das Prestações de Desemprego e como é calculado?

Quais os deveres do beneficiário, para com o Centro de Emprego, durante o período em que se encontre a receber Prestações de Desemprego?

Porque motivos me podem suspender as Prestações de Desemprego?


Quando é que se perde o direito às Prestações de Desemprego?

Existem multas para o não cumprimento dos meus deveres?

Quais as condições de acesso à Pensão de Velhice antecipada?

Quem tem direito e qual o valor do RSI (Rendimento Social de Inserção)?

Estando a trabalhar ou a receber algum tipo de pensão/subsídio, posso ter direito ao RSI (Rendimento Social de Inserção)?

Qual a duração do RSI (Rendimento Social de Inserção)?

Em que condições pode o direito ao RSI cessar?

Sou cidadão estrangeiro. Que documentos necessito de ter para poder trabalhar legalmente em Portugal?

 
 
Qual é o valor do SMN (Salário Mínimo Nacional) para 2010?

O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é de 475€.



 
 
Qual a idade legal para se trabalhar em Portugal?

É obrigatória a frequência do ensino básico até aos 15 anos, devendo por isso concluir-se o 9.º ano de escolaridade, que corresponde à escolaridade obrigatória (para os nascidos a partir de 1981).

É de 16 anos, desde que os trabalhadores sejam abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual. Caso não tenham concluído o 9.º ano ou não tenham uma qualificação profissional, exigem-se os seguintes requisitos (não são aplicáveis quando se trata de trabalho apenas no período de férias):

  • Caso não tenham completado o 9.º ano, é condição para trabalhar, frequentar uma modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional; Se tiver completado o 9.º ano deve frequentar também modalidade de educação ou formação para atingir uma qualificação profissional;
  • Caso se trate de um contrato a termo, este não deve terminar antes da formação, se o empregador assumir responsabilidade no processo formativo ou deve permitir realizar um período de formação, caso essa responsabilidade esteja ao cargo de outra entidade;
  • O horário de trabalho deve ser compatível com a participação em programas de formação ou educação;
  • O período normal de trabalho deve incluir pelo menos uma parte dedicada à formação.
É de 18 anos, nas relações de emprego público.
    
O jovem com idade inferior a 16 anos, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória, pode prestar trabalhos leves, desde que esses não ponham em causa a sua saúde e segurança, lhe permitam ter assiduidade escolar, participar em programas de orientação ou formação, não prejudiquem a capacidade para beneficiar da instrução ministrada, não prejudicando também o desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural;


Fonte: Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego; Decreto do Presidente da República n.º 11/98 de 19 de Março, ratifica a Convenção n.º 138; Código do Trabalho (artigos 53º,54º,55º e 56º).

 
 
Estou desempregado/a. Tenho direito a requerer o subsídio de desemprego?

SIM:
  • Desde que me encontre abrangido pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • No caso de ser pensionista, desde que tenha sido considerado apto para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.

 
 
Quais as condições de acesso às Prestações de Desemprego (Subsídio)?

Condições de acesso às Prestações de Desemprego:
  • Deve estar em situação de desemprego involuntário;
  • Deve verificar-se a inexistência total do emprego (ausência de rendimentos por conta de outrem ou rendimentos provenientes de trabalho independente, inferior a 50% do SMN);
  • Deve estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
  • Os cidadãos estrangeiros deverão ser portadores de título de residência válido ou outros que lhes permita exercer actividade profissional;
  • Deve ter prazo de garantia – período de carreira contributiva, ou seja:
    • Subsídio de Desemprego: Ter trabalhado por conta de outrem 450 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
    • Subsídio Social de Desemprego: Ter trabalhado 180 dias por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Neste caso, não pode ter-se rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do SMN e, no caso de subsídio social de desemprego subsequente, deverá ter esgotado os períodos de atribuição do subsídio de desemprego.
  • Subsídio de Desemprego Parcial: estar a receber subsídio de desemprego e, cumulativamente, ter:
    • Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
    • Retribuição de trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego; e,
    • Número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

 
 
Qual o prazo para requerer as Prestações de Desemprego?

90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

 
 
Onde posso requerer o Subsídio de Desemprego?

No Centro de Emprego da área de residência do beneficiário; ou,
Através da Internet (www.seg-social.pt/serviço - Segurança Social Directa)

 
 
Que documentos devem ser apresentados com o requerimento para as Prestações de Desemprego?

Declaração do empregador, em impresso próprio, comprovativa da situação de desemprego (esta declaração deve ser entregue ao empregado, pela entidade empregadora, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que o trabalhador a solicitar);

No caso de estar a requerer Subsídio Social de Desemprego, deve apresentar documentos fiscais ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.

 
 
A partir de que data é que são atribuídas as Prestações de Desemprego?

  • A partir da data do requerimento;
  • No caso dos ex-pensionistas por invalidez, no dia 1 do mês seguinte àquele em que a aptidão para o trabalho foi comunicada ao beneficiário;
  • A partir da data em que sejam comprovados os rendimentos, quando se tratar de um subsídio de desemprego subsequente; e,
  • A partir da data de início do contrato de trabalho a tempo parcial, no caso de Subsídio de Desemprego Parcial.

 
 
Qual a duração do período de concessão das Prestações de Desemprego?

                                                                                                                             Período de Concessão
Idade do Beneficiário (anos)
Número de Meses Com Registo de RemuneraçõesN.ºDias 
Acréscimo

Inferior a 30


Igual ou inferior a 24

Superior a 24
270
________
360
-

30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações

Igual ou Superior a 30 e Inferior a 40
Igual ou Inferior a 48

Superior a 48
360
________
540
-

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou Superior a e Inferior a 45
Igual ou inferior a 60

Superior a 60
540
________
720
-

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos


Igual ou superior a 45
Igual ou inferior a 72

Superior a 72
720
________
900
-

60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

 
 
Qual o montante das Prestações de Desemprego e como é calculado?

Subsídio de desemprego:
  • Igual a 65% da remuneração de referência (é a média do total de remunerações registadas nos últimos 12 meses, no caso do subsídio de desemprego, ou 6 meses, no caso do subsídio social de desemprego, que precedem o segundo mês anterior à data de desemprego e inclui os subsídios de férias e de Natal devidos naquele período);
  • Limite Mínimo: O valor do SMN ou da remuneração de referência se esta for inferior àquele salário;
  • Limite Máximo: 3 vezes o SMN

Subsídio Social de Desemprego:
  • 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar;
  • 80% do SMN para os beneficiários isolados.

Em qualquer um dos casos, a remuneração não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.


Subsídio de Desemprego Parcial:
  • É igual à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho parcial;

Montante Único:
  • O Subsídio de Desemprego ou o Subsídio Social de Desemprego inicial podem ser pagos por uma só vez, nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego.

 
 
Quais os deveres do beneficiário, para com o Centro de Emprego, durante o período em que se encontre a receber Prestações de Desemprego?

  • Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego (PPE);
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas activas de emprego;
  • Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e proceder à sua comprovação junto do Centro de Emprego;
  • Sujeitar-se às medidas de acompanhamento, comparecendo nas datas e locais que forem determinados pelo Centro de Emprego;
  • Apresentar-se quinzenalmente, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço e efectuar demonstração do cumprimento deste dever;
  • Comunicar ao Centro de Emprego alteração de residência, o período de ausência do território nacional e situações de doença, no prazo de 5 dias úteis a contar do conhecimento de facto ou do início da doença;
  • Comunicar o início da actividade profissional.

 
 
Porque motivos me podem suspender as Prestações de Desemprego?


  • Por reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, Paternidade e por Adopção;
  • Por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
  • Por frequência de curso profissional com atribuição de compensação remuneratória (sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação);
  • Por registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
  • Por ausência do território nacional, durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja devidamente atestada;
  • Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
    
Nota: O pagamento não é suspenso durante os períodos de impedimento por doença, aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego Parcial.

 
 
Quando é que se perde o direito às Prestações de Desemprego?

Por não cumprimento dos deveres:
  • Perante a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e do Plano Pessoal de Emprego (PPE) e de outras medidas activas de emprego;
  • A falta de comparência nos locais e datas para onde foi encaminhado ou convocado pelo Centro de Emprego;
  • O segundo incumprimento do dever de procura activa de emprego e da sua comprovação e do dever de apresentação quinzenal;
  • O segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no PPE.

 
 
Existem multas para o não cumprimento dos meus deveres?

Beneficiário:
  • Para com os serviços da segurança social a coima pode ir de €100 a €700;
  • Se exercer actividade remunerada durante o período da concessão de subsídio, mesmo que não se prove o pagamento de retribuição, a coima poderá ir de €250 a €1.000;
  • Nos casos em que não seja comunicado à Segurança Social alguma situação que pudesse determinar a suspensão ou cessação das prestações do subsídio, nomeadamente o exercício de actividade profissional, poderá ser ainda aplicada uma sanção acessória de privação de acesso ao Subsídio de Desemprego pelo máximo de 2 anos.
Empregador:
  • O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego implica uma coima de €250 a €2.000.
Fonte: Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Está em vigor desde 1 de Janeiro de 2007

 
 
Quais as condições de acesso à Pensão de Velhice antecipada?

Nas situações de desemprego de longa duração e depois de esgotado o período de atribuição do Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (inicial), a idade de acesso à Pensão de Velhice pode ser antecipada para os:
  • 57 anos se, à data do desemprego, o beneficiário tiver 22 anos de carreira contributiva e idade igual ou superior a 52 anos. Neste caso, ao cálculo da pensão de velhice é aplicada uma taxa de redução, por referência ao período de antecipação, até aos 62 anos de idade;
  • 62 anos, se o beneficiário tiver o prazo de garantia exigido para a pensão e idade igual ou superior a 57 anos, à data do desemprego;
  • Nas situações em que o desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão de velhice é aplicada uma redução adicional, que será anulada quando o beneficiário atingir os 65 anos.

 
 
Quem tem direito e qual o valor do RSI (Rendimento Social de Inserção)?

O RSI pode se requerido por indivíduos e famílias em situação de grave carência económica, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
  • Auferir um rendimento inferior a 100% do valor da pensão social, no caso dos indivíduos;
No caso dos agregados familiares, o rendimento do mesmo tem que ser inferior à soma dos seguintes valores:

a) 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2;
b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;
c) 50% do valor da pensão social, por cada menor, até 2;
d) 60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º; e,
e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e 50%, durante o primeiro ano de vida da criança;
f) Pode haver acréscimo no valor da prestação, caso existam no agregado pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda; portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, bem como para compensar despesas da habitação.

  • Devem estar legais em Portugal;
  • Obrigar-se a subscrever e prosseguir um Programa de Inserção;
  • Fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos ou inferior, desde que tenha menores a cargo ou se encontre em situação de gravidez;
  • Estar inscrito no Centro de Emprego, caso esteja desempregado e reúna condições para trabalhar.
O valor da Pensão Social para 2007 é de €177,05.

 
 
Estando a trabalhar ou a receber algum tipo de pensão/subsídio, posso ter direito ao RSI (Rendimento Social de Inserção)?

SIM, desde que os rendimentos do indivíduo ou agregado familiar não sejam superiores à prestação do RSI que lhe seria atribuída em caso de inexistência de rendimentos. Ou seja, cumprido os requisitos mencionados na questão anterior, o requerente poderia receber a prestação correspondente à diferença entre o valor do RSI e o valor do rendimento.

Valor RSI – Valor do Rendimento Mensal = Prestação de RSI
 
 
Qual a duração do RSI (Rendimento Social de Inserção)?

O RSI é atribuído por um período de 12 meses, renováveis automaticamente. Há no entanto a possibilidade do RSI ser alterado ou cessar, por modificação das condições que determinam o reconhecimento do direito.

 
 
Em que condições pode o direito ao RSI cessar?

Nos seguintes casos:
  • Quando se deixem de verificar os requisitos e condições de atribuição;
  • Quando não seja celebrado o programa de inserção nos 90 dias que se seguem à sua atribuição, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
  • Incumprimento repetido e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção;
  • Em caso de falsas declarações;
  • Trânsito em julgado de decisão condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
  • Morte do titular.

 
 
Sou cidadão estrangeiro. Que documentos necessito de ter para poder trabalhar legalmente em Portugal?

Com a entrada em vigor da Lei 23/2007 de 4 de Julho, os vistos de trabalho ou as autorizações de permanência serão substituídos por autorizações de residência. Como tal, os cidadãos que sejam portadores destas autorizações de residência, passam de imediato, a ter direito ao exercício de actividade profissional;

Os imigrantes possuidores de autorização de permanência ou visto de trabalho válidos, à data de entrada em vigor da nova lei (04.07.07), mantêm a sua situação ainda enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, até à caducidade do visto, não vendo os seus direitos prejudicados.

Para mais informações, por favor, consulte:
  • Lei 23/2007, de 4 de Julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
  • Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: www.sef.pt
  • ACIDI – Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural: www.acime.gov.pt

 
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